Processo 0020173-95.2025.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020173-95.2025.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0020173-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003729-07.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS PACIENTE : PABLO CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB MA018404) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CONHECIDO NO PONTO RELATIVO À NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.  Habeas corpus com pedido liminar contra ato de juízo criminal que, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de roubo tentado e organização criminosa. 2. A defesa sustenta que a anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça retirou o fundamento da prisão, além de alegar ausência de motivação concreta e contemporaneidade. 3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria opinou pela concessão parcial do pedido, apenas para determinar a reavaliação da prisão preventiva, mantendo-se, quanto ao restante, o entendimento pela sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação de acórdão condenatório pelo Superior Tribunal de Justiça implica revogação automática da prisão preventiva; (ii) saber se persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar; e (iii) saber se há constrangimento ilegal quanto à ausência de reavaliação da prisão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao mérito recursal e não afastou automaticamente a prisão preventiva, que possui natureza cautelar autônoma. 6. Verifica-se a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a manutenção da custódia com base no art. 312 do CPP. 7. A manutenção da prisão não se mostra arbitrária, pois fundada em elementos concretos já judicializados, não havendo fato novo capaz de afastar os fundamentos originários. 8. Contudo, a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal parcial. 9. Impõe-se a concessão parcial da ordem para determinar a reavaliação fundamentada da necessidade da custódia no prazo legal. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da impetração e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, apenas para assegurar a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cada 90 (noventa) dias, sem implicar revogação automática da custódia, denegando-se a ordem quanto aos demais pedidos, por ausência de constrangimento ilegal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 03 de junho de 2026.

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