Processo 0020174-40.2026.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020174-40.2026.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020174-40.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: CAROLINE TAINA FLORES DE VARGAS RECLAMADO: PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a79538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CAROLINE TAINA FLORES DE VARGAS em face de PROPAG GESTÃO DE PESSOAS LTDA, PROPAG SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, RAISA MULLER WINCK e VILAZ AUGUSTO WINCK, decido REJEITAR as preliminares e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, limitando-se aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos na fundamentação, com correção monetária e juros na forma da lei: a) diferenças do salário de janeiro de 2026, abatidos os valores comprovadamente pagos; b) saldo de salário de fevereiro de 2026, até 16/02/2026, abatidos os valores comprovadamente pagos; c) horas extras e repousos constantes do TRCT, abatidos os valores comprovadamente pagos; d) diferenças de auxílio-alimentação de janeiro e fevereiro de 2026, observados os dias devidos, a norma coletiva, os valores constantes do TRCT e os valores comprovadamente pagos; e) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida, com data de ruptura em 16/02/2026 e projeção legal do aviso-prévio indenizado, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 e demais parcelas constantes do TRCT, abatidos os valores comprovadamente pagos; f) depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; g) restituição das diferenças de alimentação descontada, abatidos os valores comprovadamente já restituídos; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Considerando a situação das reclamadas e a necessidade de assegurar a efetividade prática da tutela deferida, determino que a Secretaria expeça os alvarás necessários para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS e para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, observados, quanto a este último, os requisitos legais para percepção do benefício. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o benefício da justiça gratuita aos reclamados. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados relativos à multa do art. 467 da CLT e à multa fundada no Precedente Normativo nº 72 do TST, ficando dispensado o pagamento em razão da justiça gratuita, vedada a compensação. Ficam mantidas as constrições e reservas de valores anteriormente determinadas, até o limite necessário à garantia do crédito reconhecido nesta sentença, devendo a destinação dos valores observar o trânsito em julgado e a liquidação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada…

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