Processo 0020177-21.2025.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020177-21.2025.5.04.0018 RECORRENTE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e505ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020177-21.2025.5.04.0018 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS ROBERTO DOS SANTOS LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (RS49275) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1b9dc7c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 3fb1fbd). Representação processual regular (id 0f5c911). Preparo dispensado (id 79da32b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE JÁ PAGO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da norma interna da reclamada, do acordo coletivo de trabalho e da declaração de opção do reclamante pelo recebimento do adicional de penosidade, é proibida a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade já pago pela reclamada FASE (antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM). Aplicação do tema 1046 de repercussão geral do STF. Sentença mantida." [...] O Tema nº 16 da tabela de recursos repetitivos do TST (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) não se aplica a este caso, pois a tese ali firmada refere-se ao reconhecimento do adicional de periculosidade para agentes de apoio socioeducativo do Estado de São Paulo, o que não guarda relação com a situação em análise. Embora eu considere inadequada a comparação da função do autor com a de professor, acompanho a decisão de origem quanto à distinção entre os casos. Por conseguinte, mantenho a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade cumulado com o já pago adicional de penosidade. Nego provimento ao recurso do reclamante." Admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade à parte reclamante, não se enquadrando como perigosa, nos termos da lei, encontra-se em desconformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "(...) 1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 3. O reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo:…
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