Processo 0020177-29.2023.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020177-29.2023.5.04.0232 RECORRENTE: ROSINEI ROSA MACIEL E OUTROS (3) RECORRIDO: ROSINEI ROSA MACIEL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1bf06 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020177-29.2023.5.04.0232 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINEI ROSA MACIEL DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): AGUIA LOCACOES DE MAQUINAS E ANDAIMES LTDA - EPP EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (RS54243) Recorrido: Advogado(s): CRDR PARTICIPACOES LTDA EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (RS54243) Recorrido: ESTAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA - EPP Recorrido: JORGE ROBERTO CANTERGI Recorrido: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RED INDUSTRIA LOCACAO E SERVICOS DE ANDAIMES EIRELI - EPP EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (RS54243) RECURSO DE: ROSINEI ROSA MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id e80efe4; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1f2a2a0). Representação processual regular (id 3fb584a). Preparo dispensado (id 6e9979c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "2. DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E AO ART. 373 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA LOCACOES DE MAQUINAS E ANDAIMES LTDA - EPP - ROSINEI ROSA MACIEL - RED INDUSTRIA LOCACAO E SERVICOS DE ANDAIMES EIRELI - EPP - CRDR PARTICIPACOES LTDA
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