Processo 0020178-64.2022.5.04.0841

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020178-64.2022.5.04.0841
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020178-64.2022.5.04.0841 RECORRENTE: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d276a43 proferida nos autos. ROT 0020178-64.2022.5.04.0841 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL CARLOS PAIVA GOLGO (RS66149) EGIDIO LUCCA (RS18703) FELIPE LUCCA (RS85863) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667)   RECURSO DE: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id ed562d6; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 80d54a3). Representação processual regular (id: 837cab7). Preparo inexigível (AJG id: 7d200ca)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim está fundamentada a sentença (Id. 7d200ca):   4.1- Examinando os autos, verifica-se que as verbas postuladas na presente ação - a saber, diferenças de 13ºs salários e diferenças de PLR decorrentes da integração da gratificação semestral em suas bases de cálculo - não estão entre os direitos resguardados pelo protesto interruptivo de prescrição 0021800-25.2017.5.04.0011, ajuizado, em 10.11.2017, pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul em face do banco reclamado (fls. 46/354). Assim sendo, o referido protesto não produz efeitos em relação à presente ação. Compartilho do entendimento do Juízo de origem. Analisando a petição inicial do protesto interruptivo de prescrição (Id. c52dac3, fl. 50), não verifico identidade entre os pedidos constantes deste e daquele feito. Nessa senda, nego provimento ao recurso ordinário do sindicato autor.   Assim consta do acórdão:   PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O sindicato autor se insurge contra o indeferimento, em sentença, da aplicação do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela FETRAFI-RS (processo n.º 0021800-25.2017.5.04.0011). Alega que o protesto abrange expressamente as verbas pleiteadas na presente ação, como a integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR. Busca a reforma. Aprecio. Assim está fundamentada a sentença (Id. 7d200ca): "4.1- Examinando os autos, verifica-se que as verbas postuladas na presente ação - a saber, diferenças de 13ºs salários e diferenças de PLR decorrentes da integração da gratificação semestral em suas bases de cálculo - não estão entre os direitos resguardados pelo protesto interruptivo de prescrição 0021800-25.2017.5.04.0011, ajuizado, em 10.11.2017, pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul em face do banco reclamado (fls. 46/354). Assim sendo, o referido protesto não produz efeitos em relação à presente ação." Compartilho do entendimento do Juízo de origem. Analisando a petição inicial do protesto interruptivo de prescrição (Id. c52dac3, fl. 50), não verifico identidade entre os pedidos constantes deste e daquele feito. Nessa senda, nego provimento ao…

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