Processo 0020178-71.2024.5.04.0234
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020178-71.2024.5.04.0234 RECORRENTE: CLEBERTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBERTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b5f96 proferido nos autos. Vistos etc. A ré, ROMEU R. TAVARES LTDA., interpõe recurso ordinário no ID.bdb5771, afirmando que "deixa de juntar de efetuar recolhimento de depósito recursal eis que, diante da situação financeira da empresa recorrente, esta não possui condições de efetuar tal deposito sem prejuízo da manutenção das atividades. Por tais razões, anexa documentos comprobatórios ao presente recurso a fim de que seja analisado em 2º Grau o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça". Incontroverso, pois, o não recolhimento de custas processuais e depósito recursal. O benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinada ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Contudo, em se tratando de empregador, ainda que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente. É ônus da parte recorrente efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Na espécie, a par da alegação de que "anexa documentos comprobatórios ao presente recurso a fim de que seja analisado em 2º Grau o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça", a ré não comprova, por nenhum meio, situação de miserabilidade capaz de ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça e por conseguinte, isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Isso porque, ao contrário do alegado, não foram apresentados, com o recurso, documentos hábeis à demonstração da ausência de recursos financeiros por parte da recorrente. Destaco que, ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física), isentaria a parte recorrente apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Ademais, registro que entendo que os §§9º e 10º do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excederam os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. A Lei 13.467/17 é inconvencional, ofende ao disposto no art. 25 da CADH, bem como promove retrocesso social, restando incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação,…
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