Processo 0020178-84.2026.5.04.0013
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020178-84.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: DEJAIR DA SILVA MACHADO RECLAMADO: PROGEN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d14e98 proferida nos autos. Vistos, etc. Revendo os presentes autos constato que a parte autora sustenta que “deixou de prestar serviços por entender presentes os requisitos que autorizem a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT, frente às diversas faltas cometidas pela reclamada durante a contratualidade, sendo que o último dia trabalhado foi 08/08/2025, no qual a empregadora fora devidamente comunicada por WhatsApp (representante dos recursos humanos), e-mail da empresa e comunicado por correio, mediante AR (conforme protocolo anexo)”. Dentre as irregularidades noticiadas, aduz que a ausência de “recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período entre os anos de 2020 à 2025”. Comprova a parte, por meio dos documentos de IDs 62f8f26 e 2935f99, a comunicação à ré sobre o desligamento. Também comprova, por meio do extrato do FGTS de ID 68d259a, a ausência total de recolhimento das seguintes competências ao fundo de garantia: - 2022: setembro, outubro, novembro e dezembro; - 2023: em todos os meses (com exceção de março e maio); - 2024: em todos os meses; - 2025: de janeiro a junho. O referido extrato foi emitido em 04/08/2025, e a suspensão da prestação dos serviços ocorreu no dia 08/08/2025. Requer a declaração da rescisão indireta, a anotação da baixa da CTPS, a liberação das guias para levantamento do FGTS e postulação do seguro-desemprego, bem como o pagamento das parcelas rescisórias que nomina. Em que pese a parte autora tenha postulado o deferimento de tutela de urgência, tenho que trouxe substratos fáticos para ter deferida a tutela de evidência. A tutela de evidência é fundada em um juízo de “alta probabilidade” ou “quase certeza” do direito alegado, dispensando a demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo. Relembro que a matéria em discussão já foi enfrentada pelo TST em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sob o tema do IRR nº 70, onde reconhecido que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". O inciso II do art. 311 do CPC prevê a possibilidade de concessão da tutela de evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", caso dos autos. Assim, considerando a altíssima probabilidade do direito material invocado, defiro a tutela de evidência e, por ora: a) reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/08/2025 (data projetada para a baixa contratual será o dia 27/11/2025 – OJ 82 da SDI-I do TST); b) que a reclamada proceda a baixa na CTPS do reclamante; c) que a reclamada forneça as guias para saque dos valores depositados no FGTS, bem como dê entrada ao pedido de seguro-desemprego; d) que a reclamada recolha à conta vinculada do reclamante a indenização compensatória de 40% do FGTS (sobre os valores atualmente recolhidos); e) pague as seguintes parcelas…
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