Processo 0020180-28.2024.5.04.0303
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020180-28.2024.5.04.0303 RECORRENTE: JENNIFER ZIANI XAVIER RECORRIDO: TWCOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e38d7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020180-28.2024.5.04.0303 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JENNIFER ZIANI XAVIER FABIANA LANG SANTOS CARDOSO (RS71367) JOSE FABRICIO FURLAN FAY (RS45733) NATALIA CARDOSO DOTTO (RS108875) TATIANA SILVA CORREA (RS88591) Recorrido: TWCOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id f29c8fd; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 343d408). Representação processual regular (id 9fbda29). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id e9b689e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelas parcelas deferidas no presente processo, de 30.1.2023 a 30.6.2023, por assim entender: "Embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada Twcom Serviços de Telecomunicações Ltda., a reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, na condição de tomadora do serviço e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, de forma proporcional ao período em que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. A propósito, na audiência é ouvida apenas a autora, que declara o que segue (ata de audiência - Id f916570): [...] 1) Prestou serviços para a primeira ré de janeiro a dezembro de 2023; da admissão até junho ofertou e vendeu o serviço de internet por fibra óptica disponibilizado pela OI Fibra; no restante do período contratual passou a ofertar e vender o mesmo produto apenas que disponibilizado pela concorrente Vero;Nada mais foi dito ou perguntado. [...] (Grifa-se.) Assim, considerando-se o teor do depoimento da autora, bem como as demais provas existentes nos autos, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelas parcelas deferidas no presente processo, de 30.1.2023 (data da admissão) até 30.6.2023 (conforme confessa a reclamante no seu depoimento pessoal)." O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da…
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