Processo 0020180-37.2025.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020180-37.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: GABRIELLA DE SOUSA CARVALHO MACIEL RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42025e proferida nos autos. DECISÃO Execução de sentença líquida Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Interesse na execução. Ante o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença (ID 2455660), tenho por manifesto o interesse na execução do título judicial. 3. Dados bancários para alvará. Faculta-se à parte autora informar, no prazo de 5 dias, dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício. 4. CAT. Intime-se a parte ré para comprovar o fornecimento da CAT, nos termos do acórdão id 82cc141, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa prevista na decisão. 5. Lançamento da conta. Lance a Secretaria os valores atualizados fixados na no título executivo, de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, pelo Sistema PJeCalc: a) danos morais no valor de R$ 8.000,00, arbitrados em 18/06/2026.b) honorários advocatícios, no importe de 15%.c) custas (2%), com dedução de eventuais custas pagas por ocasião da interposição de recursos.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; no caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 6. Intimação da União. Dispenso a intimação da…
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