Processo 0020180-59.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020180-59.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: NICOLAS DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: LATICINIO DEALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebcd04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 15/09/2025, para exercer a função de “TRABALHADOR DE LATICÍNIO JR.” (CTPS em ID 47a015d e contrato de trabalho em ID a8364f0). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.060,80 (contracheque em ID 023fc9e). A relação contratual se encerrou em 12/02/2026, em razão de despedida sem justa causa (TRCT em ID e66cbf6 – fls. 135). DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS E PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. O reclamante aduziu que cumpria jornada das 07h às 11h e das 12h às 18h, de segunda-feira a sábado, extrapolando os limites legais. Afirmou que era instruído a registrar o ponto e continuar trabalhando, recebendo em média R$ 90,00 em dinheiro, de forma extrafolha, por cada três horas extras realizadas. Salientou a inobservância dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, bem como a nulidade de eventuais regimes de compensação ou banco de horas. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão de intervalos, integração dos valores pagos “por fora” e reflexos em repousos semanais remunerados, FGTS, férias com 1/3 e 13º salários. A reclamada negou a realização de pagamentos extrafolha. Afirmou que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas em controles de ponto e quitadas em contracheques. Sustentou a inexistência de provas sobre o recebimento de valores em dinheiro. Contestou a jornada alegada na inicial por ser desprovida de lastro fático. Requereu a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. Examino. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, §2º, da CLT, se faz através da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada junta aos autos, em ID 023fc9e, em ID 8e1012b e em ID 9b96be8, os cartões de ponto utilizados para controle de jornada do reclamante durante o período contratual. Verifico que, formalmente, os espelhos de ponto registram…
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