Processo 0020180-93.2025.5.04.0561

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020180-93.2025.5.04.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020180-93.2025.5.04.0561 RECORRENTE: LUIZ VITOR MIRANDA TOIGO RECORRIDO: STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6597032 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020180-93.2025.5.04.0561 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ VITOR MIRANDA TOIGO GISELE NASCIMENTO DOS SANTOS (RS73603) PABLO GILNEI SIMOR (RS87247) PAMELA GIOVANA SIMOR (RS100049) Recorrido:   CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA -IOT Recorrido:   HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ Recorrido:   HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO -HSVP Recorrido:   IGOR GUILHERME KUNRATH Recorrido:   JULIANO MORANDINI OLIVEIRA Recorrido:   KOZMA MEDICINA DIAGNÓSTICA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS ANDRIELI ZARTH (RS137789) IZANA GREVENHAGEN (RS74311) VANESSA LAIZ WAGNER (RS91987)   RECURSO DE: LUIZ VITOR MIRANDA TOIGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id e2a91f6; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 6ad7bfb). Representação processual regular (id ef0222f). Preparo dispensado (id 9973331).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III. MÉRITO 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGOR".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS

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