Processo 0020181-29.2025.5.04.0351
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO RORSum 0020181-29.2025.5.04.0351 RECORRENTE: KETLIN VITORIA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9b811 proferida nos autos. RORSum 0020181-29.2025.5.04.0351 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KETLIN VITORIA DA SILVA RODRIGUES DEISI JOSANA KRUMMENAUER (RS53560) WAGNER ADILSON KOCH (RS71087) Recorrido: Advogado(s): SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (SP180953) RECURSO DE: KETLIN VITORIA DA SILVA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 2984bb9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 760dd2d). Representação processual regular (Id 8584518). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos ao perito quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da questão, como ocorre no caso em exame, em que houve produção de prova pericial com resposta aos quesitos formulados. Note-se que cabe ao julgador zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção já colacionados aos autos. Desse modo, o indeferimento de provas desnecessárias constitui exercício do poder de condução do Juiz, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o qual assim dispõe: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" Saliente-se que o Juiz que instrui o processo é livre para formar a sua convicção e para a apreciação da prova, fazendo prevalecer os meios probantes que, no confronto de elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do objeto do litígio. Considera-se, assim, que o indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares, no caso, não caracteriza o cerceamento de defesa, pois em conformidade com o que dispõem os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade da sentença, inexistindo ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Tenho que os fatos em debate nesta lide encontram-se bem delineados e dependem de interpretação judicial com auxílio das apreciações técnicas da perícia técnica, não servindo ao fim colimado a apresentação de novos quesitos pela parte. Assim, não se…
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