Processo 0020182-42.2025.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020182-42.2025.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0020182-42.2025.5.04.0471 RECLAMANTE: NATHAN MORESCO RECLAMADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd8dd8 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que o acórdão do TRT negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença pelos seus fundamentos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta. Em  27 de abril de 2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário   Vistos,etc. A sentença é líquida.  Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, com a utilização de todos os convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD.No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT. No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título e considerando a existência de depósito recursal no ID ab75a95 determino o lançamento da conta devidamente atualizada, com inclusão das custas processuais, deduzindo-se aquelas recolhidas no ID 4a0afd2 e a expedição de alvará de transferência eletrônica à parte autora. Determino também o lançamento dos honorários da perita médica, os quais foram fixados em sentença. A instituição financeira fica vedada de cobrar tarifa pela transferência. Expedido o alvará,  intime-se  para ciência. Com a expedição do alvará, deduza-se da conta a quantia liberada, registre-se o pagamento e cite-se/ intime-se a reclamada, mediante publicação no DEJT, na forma do art. 513,§2º, I do CPC (aplicação analógica),  combinado  com o art. 880 da CLT ,  para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda, que, caso não ocorra o pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e SERASAJUD. No caso de pagamento, os recolhimentos dos valores devidos devem ser realizados obrigatoriamente em guias próprias (principal e honorários em guia de depósito, recolhimentos previdenciários e imposto de renda via e-social e custas em guia GRU). Orientações de recolhimento e guias disponíveis no site www.trt4.jus.br, aba Serviços - GUIAS E RECOLHIMENTOS. Caso o julgado determine o depósito em FGTS em conta vinculada,  os valores devidos  deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Ressalto que o não atendimento das determinações acima quanto à forma dos recolhimentos, implica multa diária no importe de 10% do valor a ser recolhido. LAGOA VERMELHA/RS, 27 de abril de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza Auxiliar Designada Intimado(s) / Citado(s) - NATHAN MORESCO

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