Processo 0020182-51.2018.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020182-51.2018.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020182-51.2018.8.19.0008 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0020182-51.2018.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00331124 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: VANIELTON CORREA FERNANDES COSTA ADVOGADO: PAOLA MARTINEZ LUSSAC OAB/RJ-188086 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: VANIELTON CORREA FERNANDES COSTA Relator: Desembargador Alexandre Scisinio ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEBATE PREVIDENCIÁRIO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação movida em desfavor do INSS com vistas à obtenção de benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara de Direito Privado é competente para julgar recursos em ações que figure como parte o INSS> III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece competência das Câmaras de Direito Público para julgar recursos em ações em que um ente federado for parte ou diretamente interessado, tal como ocorre nos casos em que funcionam no feito as autarquias públicas. 4. O presente recurso foi distribuído após a instalação das Câmaras de Direito Público, sem anterior prevenção, conforme certidão nos autos. 5. Reconhecimento da incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declinação, de ofício, da competência para apreciação do recurso. Determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Tese de julgamento_: "1. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em ações de responsabilidade civil envolvendo município. 2. Reconhecida a incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado, determina-se a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição." --- Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Anexo II. DECISÃO Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante, assim redigido: "Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VANIELTON CORREA FERNANDES COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com depressão grave, com sintomas psicóticos (CID F 32.3), e realizou pedido de concessão de auxílio doença junto ao INSS em 02/07/2015; que o auxílio-doença foi concedido com início em 28/07/2015 e renovado até 04/10/2016, quando houve sua suspensão; que requereu a revisão da decisão de suspensão por meio de recurso administrativo; que seu recurso foi negado em janeiro de 2017 e, por conta da demora na resposta da autarquia ré e de sua impossibilidade de laborar, efetuou outro requerimento para concessão do auxílio-doença; que permaneceu sem assistência no período de outubro a fevereiro; que o primeiro benefício cessado possuía código de espécie 31 e o segundo benefício possuía código de espécie 91 (por acidente de trabalho); que o processo distribuído junto a justiça federal teve sentença de extinção sem…

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