Processo 0020182-94.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020182-94.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020182-94.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DEIVIDE ANDRE MELO DA SILVA RÉU: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEIVIDE ANDRE MELO DA SILVA em face de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 218402955), que, em 01/11/2020, celebrou com a empresa ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de um lote no empreendimento denominado "Loteamento Popular Nova Prazeres", situado neste Município de Jaboatão dos Guararapes. Alega que o valor total pactuado foi de R$ 66.800,00, dos quais afirma já ter adimplido a importância de R$ 39.478,07. Sustenta que o empreendimento foi vendido sob a promessa de tratar-se de um loteamento planejado e com infraestrutura completa. Contudo, aduz ter sido vítima de propaganda enganosa e de vício oculto gravíssimo, consubstanciado no fato de que o loteamento está situado em área alagável, às margens do Rio Jaboatão. Afirma o autor que as chuvas ocorridas nos anos de 2022, 2023 e 2024 causaram inundações severas, tornando o imóvel inabitável e frustrando o objetivo do contrato, qual seja, a construção de sua moradia. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta à devolução integral e em parcela única dos valores pagos, inversão da cláusula penal, além do reconhecimento da inexigibilidade de taxas de fruição e condomínio. A tutela de urgência foi objeto de apreciação, tendo o Juízo resguardado o direito da ré em promover a cobrança, conforme histórico processual e reversões em sede de Agravo de Instrumento. Devidamente citada, a ré apresentou a sua Contestação (ID 221855737). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o pacto firmado se trata de um Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, regido especificamente pela Lei nº 9.514/97, o que impediria a rescisão nos moldes pleiteados. Suscitou, ainda, a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26 do CDC, por terem se passado mais de 90 dias desde os eventos climáticos de 2022. No mérito, a ré rechaçou veementemente a alegação de vício oculto e de propaganda enganosa. Defendeu a regularidade do empreendimento, comprovada por todas as licenças, diretrizes urbanísticas e Termo de Verificação de Obras (TVO) emitidos pelos órgãos públicos competentes. Afirmou que as inundações ocorridas em maio de 2022 decorreram de eventos climáticos extremos, imprevisíveis e inevitáveis (catástrofe natural), caracterizando hipótese de força maior e caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade. Como meio de prova, requereu e colacionou Laudos Técnicos e, fundamentalmente, pugnou pela utilização de Prova Emprestada (ID 231489447), consubstanciada em Laudo Pericial Judicial produzido em processo análogo referente ao mesmo loteamento. Em caso de eventual…

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