Processo 0020183-11.2024.5.04.0811
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020183-11.2024.5.04.0811 RECORRENTE: ARILSON DA MOTTA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: ARILSON DA MOTTA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0765cdb proferida nos autos. ROT 0020183-11.2024.5.04.0811 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) LEANDRO MIGUEL BRAUNER (RS99643) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) SUHELEN SILVA DE CASTRO (RS110548) Recorrido: Advogado(s): ARILSON DA MOTTA GOMES MARTA DE FATIMA CRISTOFOLI (RS82244) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) LEANDRO MIGUEL BRAUNER (RS99643) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) SUHELEN SILVA DE CASTRO (RS110548) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 6b6d941; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 86f6ad6). Representação processual regular (id 14695f9). Preparo satisfeito (id e2490f9,5792ec8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Incontroverso, também, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (SETUP) em 22/02/2023 para exercer a função de "eletricista de rede de distribuição meio oficial", no setor CEEE/EQ OBRAS OMP - SUL (ID. 8f0e09c e ss). Observo, portanto, que tanto o contrato de trabalho do autor quanto o contrato de prestação de serviços entre a CEEE-D e a SETUP foram celebrados quando já havia sido finalizada a privatização daquela, com o repasse do controle ao adquirente Grupo Equatorial em 08/07/2021, conforme trazido no próprio apelo da ré. Outrossim, observo que, no contrato de prestação de serviços, além da referência ao logotipo do grupo equatorial, há expressa previsão de que o objeto do contrato é "a prestação de serviços elétricos a serem prestados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE na área de concessão da EQUATORIAL CEEE-D no Estado do Rio Grande do Sul" (ID. fa67fee). Ainda, em audiência de instrução, o preposto da empregadora da autor afirmou que "quanto à rede de energia que o reclamante trabalhava, a depoente responde que prestam serviços para a CEEE/EQUATORIAL" (Ata - ID. f6a2cd9). Portanto, não há como subsistir a tese recursal de que a demandada não se beneficiou do labor prestado pelo reclamante, nem atuou na condição de tomadora de serviços. Ademais, como já referido, a prestação de serviços do autor à 2ª ré, em decorrência do contrato firmado entre a 1ª ré e a CEEE-D, iniciou após já ter sido concluído o processo de desestatização dessa, de maneira que reputo desnecessária a análise quanto à culpa in vigilando da 2ª demandada para a caracterização da responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável o item V da Súmula 331 do TST. (...)…
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