Processo 0020183-38.2024.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0020183-38.2024.8.16.0031 Processo: 0020183-38.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$27.877,98 Autor(s): RODRIGO WIERZBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em que se discute incapacidade laborativa, sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Verifica-se dos autos que o perito judicial deixou de realizar a perícia anteriormente designada, em razão do comparecimento intempestivo da parte autora e da ausência dos exames médicos solicitados, os quais são indispensáveis para a adequada avaliação técnica, especialmente considerando a natureza da lesão (fratura), que demanda verificação quanto à consolidação (mov. 61.1). Constata-se, ainda, que a parte autora, embora tenha reiteradamente alegado dificuldades para realização dos exames, até o momento não comprovou sua efetiva realização, tampouco indicou prazo concreto para tanto, limitando-se a apresentar justificativas genéricas (mov. 64.1). Nesse contexto, considerando que a produção da prova pericial depende diretamente da realização dos exames complementares solicitados, mostra-se necessário que a parte autora esclareça de forma objetiva quando poderá providenciá-los, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a data prevista para realização dos exames médicos solicitados pelo perito, sob pena de eventual preclusão da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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