Processo 0020183-68.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020183-68.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020183-68.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: MAYARA LOREM BEQUI NIEHUES SILVEIRA LEMOS RECLAMADO: CLICK - RODO ENTREGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321b2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VISTOS, ETC.     MAYARA LOREM BEQUI NIEHUES SILVEIRA LEMOS ajuíza reclamatória trabalhista contra CLICK - RODO ENTREGAS LTDA e AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. As reclamadas, apresentam contestação. Arguem prescrição e impugnam articuladamente os pedidos da autora, requerendo a improcedência da ação. No caso de eventual condenação, requer a autorização para os descontos fiscais e previdenciários. No ID.7185f1d foi decretada a revelia e confissão ficta de CLICK - RODO ENTREGAS LTDA, uma vez que não regularizou a sua representação processual. Juntam-se documentos. Em audiência, são colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas (ata no ID.37e2b0a). As razões finais são remissivas. Nos dois momentos legalmente previstos a conciliação resulta inexitosa. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório.   DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Este juízo mantém, por ora, a disciplina judiciária alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional (TRT-4) e do próprio TST. Entende-se que o valor real do crédito trabalhista só é passível de apuração em liquidação de sentença, com a aplicação de índices oficiais de correção e juros, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. Diante do exposto, e em consonância com a Tese Jurídica fixada pelo Pleno do TRT-4, rejeito a impugnação e decido que os valores indicados na inicial não servem como limitador (teto) à liquidação da sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação.   DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a reclamante foi contratada em 25/11/2019 e dispensada em…

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