Processo 0020183-91.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0020183-91.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020183-91.2021.8.27.2729/TO APELANTE : OLNY ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por OLNY ALVES SANTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0020183-91.2021.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de conhecimento ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, incompatibilidade do saldo, remuneração incorreta dos valores depositados e desfalques na conta individualizada. A sentença, proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( 14.1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. RUBRICA FOPAG. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1.300/STJ E IRDR DO TJTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP, restituição de alegados desfalques e indenização por danos morais. O autor sustentou má gestão, aplicação incorreta de índices de correção e juros e saques indevidos, tendo recebido R$ 1.539,18 ao efetuar o saque em 2021. O juízo de origem, em julgamento antecipado, indeferiu prova pericial por considerá-la prescindível e aplicou o Tema 1.300 do STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, concluindo pela ausência de prova quanto à irregularidade dos índices e dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre participante do PASEP e Banco do Brasil; (iii) determinar a quem compete o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob a rubrica FOPAG, à luz do Tema 1.300/STJ; e (iv) verificar se houve aplicação incorreta dos índices legais de atualização do saldo da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia sobre os índices decorre da utilização, pelo autor, do IPCA e de juros de 1% ao mês, índices estranhos à legislação específica do PASEP, o que revela questão eminentemente jurídica e afasta a necessidade de perícia contábil. Inexiste relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como gestor de programa público instituído pela LC nº 08/1970, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, conforme o Tema 3 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, nos casos de saques realizados…
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