Processo 0020184-77.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020184-77.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MICHELE DA SILVA COELHO RECLAMADO: LUCIANO DA SILVA RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7129484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Alta e, no mérito, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MICHELE DA SILVA COELHO contra ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, e PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra LUCIANO DA SILVA RAMOS para, reconhecendo e declarando o vínculo de emprego mantido entre a reclamante e o reclamado Luciano da Silva Ramos no período de 30.10.2024 a 16.11.2024, bem como a condição de detentora da estabilidade provisória da gestante quando de sua dispensa, determinar ao reclamado que proceda ao registro do contrato de emprego na CTPS da trabalhadora, na forma e prazo da condenação, e condená-lo na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial auferidas durante a contratualidade, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, desde a dispensa (16.11.2024) até 19.12.2025, com base no salário de R$ 1.900,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor igual a uma remuneração da reclamante (R$ 1.900,00); d) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias reconhecidas nesta sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e e) honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Diante da desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, tal como reconhecida por decisão preclusa nos autos (despacho das fls. 130/131), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), fixando as custas da desistência em R$ 11,40, calculadas sobre o valor de R$ 570,00, atribuído ao pedido desistido (letra 'h' da inicial e respectivos reflexos), cujo pagamento é de responsabilidade da reclamante, observada, porém, a gratuidade de justiça a ela deferida. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas da desistência, no valor de R$ 11,40, calculadas sobre o valor de R$ 570,00, atribuído ao pedido objeto da desistência (letra 'h' da inicial e respectivos reflexos), é de responsabilidade da reclamante, que fica dispensada do encargo porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. As custas da ação, no valor de R$ 805,70, calculadas sobre o valor de R$ 40.285,00, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade do reclamado…
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