Processo 0020184-80.2021.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020184-80.2021.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020184-80.2021.5.04.0332 RECLAMANTE: ANA CARINA MORAES RECLAMADO: PAULO R N DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b28486 proferido nos autos.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em  23 de julho de 2026. LUIS GUSTAVO WEILER   Analista Judiciário   Vistos, etc. A penhora sobre percentual de faturamento da reclamada, requerida pela exequente no id  012cfae, conforme diligências realizadas em diversos processos, não confere efetividade à satisfação da execução. E no caso de “penhora na boca do caixa”, é sabido que, por razões de segurança, os estabelecimentos não costumam manter dinheiro em espécie no caixa, ao menos em quantias expressivas. No presente caso, a exequente menciona a penhorado ‘faturamento’, que, em tese, demandaria o controle contábil das entradas e saídas do caixa da empresa. De toda forma, indefiro tal medida, na forma em que postulada, porquanto também não alcança a efetividade almejada. Em que pese a constrição de faturamento estar fundamentada na regra processual cível (art. 866 do CPC), uma breve pesquisa sobre resultados de penhoras de faturamento determinadas por outras unidades judiciárias do Eg. TRT da 4ª Região demonstra claramente a ineficácia da medida. Ainda que seja perfectibilizada a penhora, inexiste qualquer meio de controle da forma de entrada de faturamento da empresa, sem qualquer garantia de que será efetuada a prestação de contas ou mesmo depositado o valor pelo depositário. Indefiro, portanto, a penhora do faturamento.  Intime-se a exequente para que informe meios inéditos, hábeis ao prosseguimento da execução, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. SAO LEOPOLDO/RS, 24 de julho de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARINA MORAES

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