Processo 0020185-16.2025.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020185-16.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: MARILEI SUSANA PINHEIRO RECLAMADO: CLINICA GERIATRICA LAR DOCE LAR VO JANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd7c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto Julgo a ação procedente em parte. Pronuncio a prescrição das pretensões correlatas às lesões anteriores à data de 23-03-2020 (CRFB, art. 7º, XXIX – CC, art. 132, § 3º - CPC, arts. 14, 15 e 487, II – CLT, arts. 11 e 149 – STF, RE nº 709.212/DF – TST, Súmula nº 362). Declaro que o vínculo de emprego entre as partes iniciou em 13-08-2018 e terminou em 26/04/2025, já contabilizado o período de aviso-prévio, na função de auxiliar de serviços gerais. A Secretaria da Vara realizará a retificação da CTPS eletrônica da autora. Condeno o réu a efetuar o pagamento das parcelas a seguir indicadas, nos estritos limites explicitados na fundamentação: 1.1. aviso-prévio (48 dias); 1.2. férias vencidas, em dobro, referente aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023; 1.3. férias acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2023/2024; 1.4. 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2024/2025; 1.5. 13º salário proporcional referente ao ano de 2020 (9/12); 1.6. 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 (10/12); 1.7. 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (4/12); 1.8. acréscimo do art. 467 da CLT; 1.9. multa do art. 477, §8º, da CLT; 1.10. diferenças salariais decorrentes da execução de múltiplas atividades no curso das jornadas (10%); 1.11. diferenças salariais consistentes em reajustes e anuênios não pagos de acordo com as normas coletivas, bem como multa convencional de 2,5% por cláusula descumprida; 1.12. horas extras; 1.13. intervalos intrajornadas suprimidos; 1.14. contraprestação das horas trabalhadas nos dias reservados aos repousos semanais remunerados e em dias feriados, em dobro; 1.15. assim como a contraprestação dos repousos semanais remunerados e dos dias feriados não fruídos; 1.16. dano extrapatrimonial (R$ 7.000,00). Eventual impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa da ré ensejará indenização, decorrente da conversão em obrigação de pagar mediante indenização substitutiva. Condeno o réu a efetuar o recolhimento de diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas já pagas no curso do contrato, assim como do FGTS incidente sobre as parcelas objeto de condenação na presente sentença, observada a base de cálculo descrita no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Condeno o réu a efetuar o recolhimento da indenização compensatória (CRFB, art. 7º, I – ADCT, art. 10, I), observada a base de cálculo descrita no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, na qual também se incluem os valores dos depósitos do FGTS cuja efetivação foi determinada na presente sentença. As parcelas ilíquidas objeto de condenação serão quantificadas na forma do art. 879 da CLT, §§ 1º e 2º e todas aquelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observados os parâmetros previstos na legislação que estiver a viger na data da publicação da decisão de liquidação, limitadas, em qualquer hipótese, aos valores atribuídos aos pedidos mediatos correlatos na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). Como forma de evitar a instauração do estado de ilicitude que deriva do…
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