Processo 0020185-48.2026.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020185-48.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO HORTA CAMPOS RECLAMADO: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bcd7f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, oposta por STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A. (primeira reclamada), visando a descaracterização da competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Esteio em face de LUIS ANTONIO HORTA CAMPOS (reclamante), consoante razões de Id. #id:3969f0c. Notificado, o reclamante apresenta resposta, Id. #id:1f3cedc. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: A reclamada argui a incompetência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, ao argumento de que o reclamante prestou serviços no Chile. Afirma ainda que o reclamante não foi contratado, tampouco prestou serviços em localidade abrangida pela jurisdição da Vara do Trabalho de Esteio/RS. Em virtude disso, requer a declaração de incompetência territorial. Em contrapartida, o reclamante pontua que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em Esteio, pois foi contratado/recrutado nesta cidade. Assim, defende a rejeição da exceção de incompetência e o reconhecimento da competência da 1ª Vara do Trabalho de Esteio para julgar a presente reclamatória. A presente exceção versa sobre a definição do foro competente para dirimir a lide, em especial nos casos em que a contratação ocorre em local diverso daquele onde o serviço foi prestado. A regra geral insculpida no art. 651, caput, da CLT, estabelece que a competência territorial é fixada, primordialmente, pelo local da prestação dos serviços. Contudo, o legislador previu, nos parágrafos subsequentes, hipóteses excepcionais que ampliam as opções do trabalhador para ajuizar sua demanda. Nesse contexto, o § 3º do art. 651 da CLT, confere ao empregado a prerrogativa de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato de trabalho, configurando-se como um importante instrumento de acesso à justiça, especialmente em situações onde a prestação laboral se dá em localidades distantes ou no exterior. No caso sub judice, não pairam dúvidas de que o reclamante foi contratado no Brasil pela primeira reclamada, STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A., empresa esta com sede em Esteio/RS, para desempenhar suas funções laborais no Chile. A primeira reclamada, ao arguir a incompetência deste Juízo, não apresentou qualquer elemento probatório robusto que infirmasse a alegação do reclamante de que o recrutamento e a formalização do contrato ocorreram nesta cidade. Ademais, a própria excipiente, em sua peça de exceção, não indica expressamente qual seria o foro territorialmente competente para o processamento da demanda, limitando-se a pleitear a declinação da competência desta 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Dada a peculiaridade fática da prestação de serviços em território estrangeiro e a ausência de comprovação pela reclamada quanto à inexistência de vínculo contratual com a localidade de Esteio, entendo que o reclamante, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista na jurisdição de Esteio, exerceu validamente a faculdade que lhe é assegurada pelo § 3º do art. 651 da CLT, optando pelo foro da celebração do seu contrato de trabalho. Dessa forma, com base no preceito normativo do…
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