Processo 0020185-83.2024.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020185-83.2024.5.04.0001 RECORRENTE: FABIANA DO CARMO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA DO CARMO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97dab18 proferida nos autos. ROT 0020185-83.2024.5.04.0001 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Recorrido: Advogado(s): FABIANA DO CARMO DE SOUZA ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO (RS78265) DARIANE FERRARI SANTHIAGO (RS60249) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8d773df; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 699c4ce). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) In casu, a documentação juntada aos autos revela a existência de documentos relativos ao contrato firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul com a reclamada Benetton e também em relação ao contrato de trabalho da reclamante, conforme já relatado acima. No entanto, não há demonstração de que tenha verificado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a despeito da designação de servidor específico. No caso em análise, constata-se que a reclamante não recebeu os salários e demais consectários dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, assim como as parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, evidenciando que o tomador de serviço não exigiu da contratada a comprovação do pagamento das referidas verbas. Ademais, o próprio recorrente (Estado do Rio Grande do Sul) trouxe aos autos cópias da Tutela Cautelar Antecipatória nº 0020402-05.2024.5.04.0009 (ID. 4ccd3c7 e seguintes), ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul em face da reclamada Benetton para garantir o pagamento dos salários e demais consectários de janeiro e fevereiro de 2024. Além disso, o nome da reclamante Fabiana do C. de S. (nº 25 da tabela do ID. 70e4fc6 - Pág. 7), na qual são apresentados os valores devidos a título de salário, adicional de insalubridade, vale transporte e vale alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas com 1/3; férias proporcionais com 1/3; e diferenças de FGTS com adicional de 40%. Tal situação, a despeito da alegação de fiscalização do contrato mantido entre os reclamados, reitero, não demonstrada nos autos, evidencia que o tomador de serviços não adotou as medidas necessárias para garantir o pagamento de direitos trabalhistas básicos (Tema 1118, V, ii, do STF). A responsabilidade do ente público, portanto, decorre de sua conduta negligente e…
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