Processo 0020186-62.2026.5.04.0821

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020186-62.2026.5.04.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATSum 0020186-62.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: STANLEY ALVES PILAR RECLAMADO: 47.827.859 CARLOS ROMARIO NUNES MULLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab16bf proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante noticia às fls. 100-1 o descumprimento do acordo homologado em audiência, relativamente ao recolhimento das competências faltantes do FGTS, postulando, por conseguinte, a aplicação de cláusula penal e a intimação do reclamado para pagamento. Anexa o extrato da conta vinculada (fl. 102). Intimada, o reclamado aduz que o recolhimento ao órgão gestor ocorreu no prazo fixado pelo juízo, conforme documentos de fls. 107-126, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 105-6). Intimado, o reclamante aponta que o recolhimento efetivado é inferior ao pactuado. Diz que o recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias (fls. 121-2), anterior à celebração do ajuste em juízo, não pode ser deduzido. Reitera o requerimento das fls. 100-1. Demonstra que, conforme print do extrato atualizado do FGTS, o total depositado (R$1.402,29) não satisfaz o mínimo fixado pelo juízo no valor de R$1.860,60, conforme ata de audiência, o que implica na diferença recolhida a menor no valor de R$458,31. Pontua que nem todo o valor recolhido incorpora-se ao patrimônio do autor, posto que os juros de mora, multa e encargos legais, decorrentes do atraso, destinam-se ao sistema de arrecadação. Por fim, contra-argumenta que improcede o pedido de litigância de má-fé. Anexa extrato atualizado do FGTS à fl. 136.  Após, o reclamado requer a dilação do prazo para obtenção do extrato unificado junto ao órgão gestor (fl. 139). Deferido, manifesta-se em sequência, argumentando que (a) o juízo considerou 10 competências de R$186,06, sobre o salário de R$2.325,75, correspondente a 8 meses de trabalho, 13º salário e aviso prévio, que somados perfizeram o montante recolhido de R$1.989,83, conforme documentos das fls. 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119 e 127; (b) o 13º salário está incluso nas competência de novembro e dezembro, o que justifica valor recolhido a maior nestes meses; (c) o valor recolhido por ocasião da rescisão (fl. 127) inclui a competência de março de 2026 (26 dias) e do aviso prévio, que não pode ser desconsiderado. Diz que, salvo a ausência de recolhimento de determinada competência, inexiste possibilidade de realizar pagamentos tanto a maior quanto a menor, em razão de que as guias são geradas pelo próprio sistema Conectividade. Anexa processamento da solicitação de extrato unificado à Caixa (fls. 144-6). Ato contínuo, o reclamante reitera a manifestação de fls. 131-5. Por fim, novamente intimado para apontar o valor que entende devido, sob pena de extinção, o reclamante reforça a quantia de R$595,80, já acrescida da cláusula penal de 30%. É o relatório. Analiso. Na ata de audiência, quanto ao aspecto, acerca do acordo homologado, consta o seguinte: "CONCILIAÇÃO: CARLOS ROMARIO NUNES MULLER, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, recolherá na conta vinculada do autor, até 05/05/2026, as competências faltantes do FGTS, desde a admissão em 01/08/2025 até o afastamento em 26/03/2026, no valor mínimo de R$1.860,60, até a quitação junto ao órgão gestor". Ainda: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor após a data…

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