Processo 0020187-22.2026.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020187-22.2026.5.04.0021 RECLAMANTE: RUTY ELLEN ROSA LOPES RECLAMADO: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197100c proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FABIANA ALICE ZORATTO LAITANO. Em audiência, foi designada perícia a ser realizada na Secretaria da Vara, no dia 28/05/2026, às 9h30min. No dia 28/05/2026, às 11h46min, o procurador da reclamante peticiona alegando que o perito não compareceu, aduzindo que o procurador estava presente no saguão desde às 9h05min, tendo a reclamante comparecido às 9h30min. Junta mensagens de whatsapp e vídeos do saguão da secretaria buscando comprovar que estava presente no honorário designado. Todavia, o perito junta aos autos o laudo elaborado com base na perícia realizada na data aprazada, atestando a presença da representante da reclamada, e o não comparecimento da reclamante. Em manifestação sobre a petição da reclamante, o perito esclarece que, no horário agendado, chamou por mais de uma vez as partes integrantes do processo, tendo se apresentado apenas a Sra. Cristiane Souza de Lima. Relatou ter aguardado por cinco minutos, e também ter questionado à Sra. Cristiane se identificava a reclamante no saguão, tendo ela respondido negativamente. Acrescenta que, após o início da perícia, ninguém apareceu no saguão perguntando sobre o processo. Passo à análise. Primeiramente, registro que a troca de mensagens e vídeo juntado aos autos não se prestam para comprovar a presença da reclamante no saguão desta Unidade no horário designado para a realização da perícia. Além de não ser possível a este Juízo identificar a reclamante no vídeo, vejo que ele foi gravado às 10h07min, conforme consta no painel eletrônico do saguão, ou seja, 37 minutos após o horário designado para a perícia. Ressalto que a reclamante e seu procurador poderiam ter se apresentado na Secretaria da Vara a fim de solicitar informações sobre o suposto não comparecimento do perito e também para que fosse certificado, pelo Diretor de Secretaria, o comparecimento da reclamante à perícia designada, mas não houve qualquer contato com a Secretaria na data da realização da perícia, o que, como regra, ocorre em situações análogas. Também é oportuno destacar que a representante da reclamada, Sra, Cristiane, é a mesma pessoa que compareceu na audiência representando a primeira reclamada, de modo que seria esperado que a reclamante e seu procurador a identificassem no saguão e, assim, pudessem se apresentar ao perito para realização da perícia. Diante desse quadro e considerando que o perito técnico é de confiança deste Juízo, concluo que a reclamante não estava presente no saguão no momento da realização da perícia, razão pela qual indefiro o requerimento de realização de nova perícia. Aguarde-se a manifestação das partes quanto ao laudo já apresentado. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YELLOW SERVICOS COMBINADOS EIRELI - LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA
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