Processo 0020187-81.2020.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020187-81.2020.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020187-81.2020.5.04.0522 RECLAMANTE: JOAO MARIA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELIANE GRANDO GOBATTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16587e8 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte exequente requer o deferimento da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, determinando de imediato a penhora de 50% dos rendimentos da executada ELIANE GRANDO GOBATTO, com a imediata expedição de ofício ao INSS para que proceda à penhora dos valores do benefício previdenciário da executada. Entendo que não se pode limitar a penhora em face do montante da remuneração  da devedora, mas sim adequá-la ao percentual de parte da remuneração que garanta a esta um mínimo existencial, ainda que os valores recebidos pela parte executada não sejam vultosos. O § 3º, do artigo 529, do CPC prevê a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de obrigações trabalhistas, com limite máximo de 50% dos ganhos. O Tribunal Superior do Trabalho definiu a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos). Este Regional, por meio de sua Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (SEEX), adequou sua jurisprudência ao entendimento antes referido, passando a entender possível a penhora de salários e proventos, observados os seguintes critérios: 15% sobre rendimentos de até 2 salários mínimos, 30% sobre rendimento acima de 2 salários mínimos até R$ 15.000,00, e 50% para rendimentos superiores a R$ 15.000,00, consoante os V. Acórdãos que ora me reporto: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Agravo de petição do exequente questionando decisão que reconheceu a impenhorabilidade do salário da sócia executada. 2. Acórdão anterior da SEEx que já analisou a questão. 3. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora de salário, com amparo noart. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios:15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos,garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30%sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso,considerando o valor mensal das parcelas recebidas a título de salário, possível a penhora de até 15%. Agravo parcialmente provido. "(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução,0020490-64.2020.5.04.0015 AP, em 24/10/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. "1. Evitando-se decisões conflitantes e revendo a matéria, passa-se a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando autorizada a penhora de 10% do valor pago a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, e desde que seja resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. 2. Agravo de petição do executado a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020695-08.2025.5.04.0019 AP, em 19/09/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Diante das jurisprudências citadas, e do caráter estritamente alimentar das verbas em…

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