Processo 0020188-22.2025.8.16.0194

TJPR • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0020188-22.2025.8.16.0194
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos n.º 20188-22/2025 1. Em que pese os novos documentos apresentados pela RECONVINTE/REQUERIDA, entendo não existir transparência nas informações fornecidas, uma vez que nos extratos não se evidencia qualquer movimentação financeira, o que não se demonstra razoável em uma pessoa jurídica ativa e mais, não se coaduna com a contabilidade contida nos eventos 83 e 88. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 2. Assim, intime-se a RECONVINTE/REQUERIDA para comprovar o recolhimento das custas atinentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de não recebimento. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem. 4. Intimem-se. Em 19 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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