Processo 0020188-43.2026.5.04.0203

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020188-43.2026.5.04.0203
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020188-43.2026.5.04.0203 REQUERENTE: DENISE DE ABREU DA CONCEICAO REQUERIDO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc91a6d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Retifique-se a autuação, excluindo-se o Estado do Rio Grande do Sul da lide, pois não há condenação a ele associado.  Intimem-se as partes para elaboração e apresentação da conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08.12.2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09.12.2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. III- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. IV- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. V- Contribuições Previdenciárias.  - Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O…

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