Processo 0020188-60.2025.5.04.0241

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020188-60.2025.5.04.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020188-60.2025.5.04.0241 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BRECIANE ULIANA BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564e5fc proferida nos autos. ROT 0020188-60.2025.5.04.0241 - 3ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   BRECIANE ULIANA BARCELLOS ROBERTA SILVA ABREU (RS72226) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id bd3cf52; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 60eacf7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A sentença recorrida assim está fundamentada: "Responsabilidade do segundo reclamado (...) A responsabilidade do tomador de serviços na relação de terceirização tem sido historicamente admitida, em especial através do exposto na súmula 331 do E. TST. No ano de 2017, houve regulação heterônoma para o tema da terceirização, com a edição das leis 13.429 e 13.467 e marco regulatório completo a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da última das leis citadas, tendo como contorno principal a liberação para a realização de terceirização em toda e qualquer atividade, desde que a empresa contratada "possua capacidade econômica compatível com sua execução". Para os casos regulares, no entanto, a regra geral é a da responsabilidade subsidiária da contratante "referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"" (art. 5º-A, § 5º) e a responsabilidade dela para garantir as condições de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores (§ 3º do artigo citado) - dispositivos da lei 6.019/74. No ponto, há de se mencionar recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que eliminou a diferenciação cunhada na Justiça do Trabalho entre atividades-meio e atividades-fim (sendo que esta então ensejava responsabilidade solidária, o que não tem mais lugar). Consta do tema 0725, com repercussão geral dada pelo STF: ""É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"". Em se tratando de terceirização levada a efeito pela administração pública, cumpre lembrar que o E. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da lei 8.666/93, em razão do que, para que se fale em responsabilidade, há necessidade de comprovação de conduta culposa do ente integrante da administração direta e indireta, mesmo que in vigilando ou in elegendo, dispondo o tema 246 do E. TST ""O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em…

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