Processo 0020188-70.2026.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020188-70.2026.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020188-70.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: VILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: NOELI CURSOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46948b6 proferida nos autos. Vistos etc. Expressando o cálculo do contador judicial o contido no título executivo, julgo líquida a condenação, fixando-a segundo os valores apontados no ID 7554f5e, de R$ 5.848,71 (FGTS), a contar de 30/04/2026. Fixo os honorários do contador em R$ 1.700,00. Na Ata ID 5674575 o reclamante informa que pretende a execução do título executivo judicial, na forma do art. 880 da CLT. Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID c2ae538, consolidando a dívida no importe de R$ 8.599,95, em 25/06/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver sua desconsideração e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes.  Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC.  Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação fiduciária, proceda-se à restrição de circulação deste(s).  No caso de encontrado veículo com alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência. Fica dispensada a inserção da restrição RENAJUD nas hipóteses em que notória a inutilidade do(s) veículo(s) para a satisfação da dívida consolidada. Não encontrados bens imóveis, expeça-se mandado de penhora, remoção e alienação antecipada de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução. Para a hipótese de a pesquisa RENAJUD encontrar veículo útil à execução, a penhora recairá preferencialmente, mas não limitada, sobre o(s) veículo(s) encontrado(s),…

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