Processo 0020188-85.2022.5.04.0008

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020188-85.2022.5.04.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020188-85.2022.5.04.0008 AGRAVANTE: FENIX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: FERNANDO JOSE RUIZ DIAZ OJEDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95bd70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020188-85.2022.5.04.0008 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. FENIX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JULIO CESAR PACHECO FERREIRA (RS105355) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO JOSE RUIZ DIAZ OJEDA FILHO DANIELLE EMER DALLEGRAVE (RS97261)   RECURSO DE: FENIX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id d501013; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id d77de59). Representação processual regular (id e96276f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A respeito da penhora de valores, dispõe o artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Tais disposições visam a proteção do patrimônio da pessoa natural de modo a não inviabilizar seu próprio sustento ou de sua família, não se estendendo, contudo, à pessoa jurídica como pretende o executado. Ademais, não há qualquer prova de que a penhora se deu sobre valores que estão sob o amparo da norma sobre impenhorabilidade, tampouco de que a constrição tenha de fato inviabilizado sua atividade econômica ou o pagamento de sua folha salarial. (...) Nesse contexto, recaindo o bloqueio em conta corrente mantida em nome da pessoa jurídica, não se cogita de impenhorabilidade de valores, nos termos do art. 833 do CPC, nada havendo a reformar na sentença agravada. Relativamente à alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, o art. 833, inciso X, do CPC, estabelece que "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A exceção à impenhorabilidade contida no § 2º do art. 833 já constava no CPC de 1973 (art. 649, §2º). Entretanto, na atual redação foi acrescentado o termo "independente de sua origem" à prestação alimentícia ali mencionada. Dessa forma, entende-se que a nova redação permite incluir dentre as prestações alimentares as obrigações trabalhistas, as quais, assim como a pensão alimentícia, têm natureza alimentar. Desse modo, a impenhorabilidade da poupança não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar. De acordo com o dispositivo…

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