Processo 0020188-89.2026.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020188-89.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: LETIELE DA ROCHA FEIJO RECLAMADO: MONSOON FUTEBOL CLUBE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa98a37 proferida nos autos. Vistos, etc. A concessão de tutela provisória de urgência reclama, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos autos, agora enriquecida pela contestação e pelos documentos apresentados pela reclamada, conduz ao deferimento parcial da medida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos dos autos são suficientemente robustos. A CTPS digital juntada pela própria reclamante comprova que o contrato de trabalho estava formalmente vigente desde 08/12/2025, com salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na função de massoterapeuta. A reclamada, na contestação, não nega a existência do vínculo empregatício nem a data de demissão — limitando-se a impugnar aspectos periféricos, como o pretenso marco de admissão em 20/11/2025 e a extensão das verbas devidas. A rescisão sem justa causa em 01/02/2026, com aviso prévio indenizado, também não é contestada em sua essência. Assim, extrai-se, com suficiente grau de probabilidade, que a reclamante tem direito a, ao menos, as verbas rescisórias decorrentes do contrato formalmente registrado (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2/12, FGTS de todo o período e indenização compensatória de 40%), bem como ao salário de janeiro de 2026, cuja inadimplência a reclamada não nega de modo objetivo na defesa. Quanto ao perigo de dano, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas é eloquente por si mesma. A reclamante encontra-se desempregada, conforme declaração de hipossuficiência, sem renda para prover sua subsistência. O inadimplemento de salários e verbas rescisórias por empregadora em processo de recuperação judicial — portanto em situação de crise econômica declarada judicialmente — reforça o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A situação da reclamada em recuperação judicial não obsta a apreciação da tutela de urgência nesta Especializada. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda remanesce íntegra (art. 114 da CF/88). O stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 suspende atos de execução e constrição, mas não impede o reconhecimento do direito nem a prolação de decisões de natureza cognitiva, inclusive antecipatórias, voltadas à declaração da existência do crédito. A satisfação patrimonial, esta sim, observará o regime concursal, o que será objeto de comando expresso no dispositivo. Todavia, a tutela não pode ser deferida na integralidade postulada. Os pedidos que dependem de prova ainda a produzir — como a retificação da data de admissão para 20/11/2025 (impugnada pela reclamada com fundamento na presunção de veracidade da CTPS) e a indenização por dano moral (que requer demonstração de violação à esfera personalíssima além do mero inadimplemento) — não reúnem, neste momento, o grau de probabilidade exigido para a antecipação satisfativa. A tutela de evidência do art. 311 do CPC pressupõe prova documental pré-constituída suficiente, o que não se extrai, até agora,…
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