Processo 0020189-27.2018.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020189-27.2018.5.04.0003 RECLAMANTE: VALKIRIA DE FREITAS SILVA RECLAMADO: GRES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6841a6 proferida nos autos. Após análise dos autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em Secretaria, no dia 09-06-2026. I – RELATÓRIO: ANDRÉ GELPI opôs exceção de pré-executividade sob o ID. ecbfb98, alegando que a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria compromete sua subsistência e viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, requerendo, em tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo à execução e a desconstituição da constrição. Sustenta que possui 66 anos de idade, percebe exclusivamente benefício previdenciário do INSS, sofreu AVC em janeiro de 2026 e suporta elevadas despesas médicas e ordinárias, circunstâncias que lhe deixariam renda insuficiente para manutenção digna. Afirma, ainda, que a execução seria desnecessária diante da existência de ativos na massa falida da executada principal e da submissão desta ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF, defendendo a habilitação do crédito nesses procedimentos. Requer, sucessivamente, a limitação da penhora ao percentual de 10% dos proventos. A exequente contesta. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Recebo a exceção de pré-executividade, já que, no caráter incidental, é permitida a análise de matéria de ordem pública e de nulidades absolutas, razão pela qual se faz desnecessária a garantia do Juízo, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC. 2. Mérito: 2.1 Impenhorabilidade da aposentadoria. O excipiente sustenta a nulidade da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como alegando comprometimento de sua subsistência em razão de sua idade, estado de saúde e despesas ordinárias e médicas. Inicialmente, registro que a possibilidade de penhora sobre os proventos de aposentadoria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID. 73e01ce, ocasião em que foi expressamente adotado o entendimento atualmente prevalecente na Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto quando se está diante de crédito trabalhista, igualmente revestido de natureza alimentar. Na referida decisão, este Juízo destacou os precedentes da Seção Especializada em Execução – SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, admitem a flexibilização da regra de impenhorabilidade, autorizando a constrição parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, observados critérios de proporcionalidade e preservação da subsistência do executado. Inclusive, considerando que o benefício previdenciário percebido pelo executado, conforme consulta PREVJUD de ID. 609d681, corresponde a aproximadamente R$ 3.843,03 mensais, enquadrando-se na faixa remuneratória em que a jurisprudência regional admite penhora de até 30% dos rendimentos, este Juízo deferiu constrição em percentual inferior, fixando-a em apenas 20% dos proventos líquidos, limitada…
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