Processo 0020189-40.2026.5.04.0005
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020189-40.2026.5.04.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc677c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em autos apartados pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), em que busca a execução definitiva do título executivo decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0021796-56.2015.5.04.0011, relativamente aos substituídos Daiane Dolejal Goulart Bastos, Fabrício Hernandes Ohweiler, Ricardo Gustavo Michel e Timóteo Fernandes de Souza, com relação aos quais não há controvérsia no processo principal. O Sindicato exequente pede que sejam os autos remetidos ao perito para que calcule os valores referentes aos quatro empregados acima citados, até agosto/2020, descontando os valores incontroversos já liberados para estes na execução coletiva. Fundamentou o ajuizamento em autos apartados na circunstância de que, embora haja Recurso de Revista pendente nos autos principais interposto pelo Banco, o objeto recursal se restringe ao período posterior a setembro de 2020, de modo que os créditos até agosto de 2020 são incontroversos, além do alcance da coisa julgado aos empregados não sindicalizados, o que não se discute com relação aos empregados dos quais trata a presente execução. Intimado para manifestação, o Banco apresenta exceção de pré-executividade (Id. 9d6b26c), arguindo litispendência com a execução em curso nos autos principais, e requerendo a extinção deste Cumprimento de Sentença. Informa, ainda, a celebração de Acordo Individual com quitação do contrato de trabalho com relação a Ricardo Gustavo Michel, postulando a exclusão deste substituído. Passo à análise. Inicialmente, em atenção à manifestação do Sindicato-excepto de Id. fc4ee3f, insta registrar que é cabível a interposição de exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho apenas em casos excepcionais, ou seja, quando se discute matéria de ordem pública, de forma a assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, sem a exigência de prévia garantia do Juízo. Constitui-se como um instrumento de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, admitida quando a matéria de ordem pública arguida possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A par disto, considerando que as matérias suscitadas por meio da exceção de pré-executividade se enquadram nesse perfil e não demandam dilação probatória, passo à análise das questões. 1- Exclusão do substituído que celebrou acordo com quitação do contrato de trabalho. Assiste razão ao excipiente com relação à exclusão do substituído Ricardo Gustavo Michel, haja vista a celebração de acordo individual com quitação do contrato de trabalho. O acordo celebrado, através do qual o empregado confere plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, alcança não apenas as parcelas ali expressamente discriminadas, mas todas aquelas decorrentes do vínculo empregatício extinto, inclusive aquelas relativas a ações coletivas propostas por sindicados diversos, como expressamente acordado pelo trabalhador (cláusula quinta do acordo, Id. 23496fb). Assim, determino a exclusão do substituído Ricardo…
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