Processo 0020189-71.2026.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020189-71.2026.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020189-71.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: TAIS RENATA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5fd7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na petição inicial, em sede de antecipação de tutela, a parte autora requer seja determinado à reclamada a redução de sua jornada, de 8 horas diárias para 6 horas diárias, sem redução do salário, considerando o diagnóstico de seu filho e a necessidade de acompanhamento constante. Anexa laudo e atestados. ANALISO. O artigo  300 do CPC refere que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 227 da CF/88 dispõe que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". O art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/90 garante aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais, a concessão de horário especial aos servidores que tenham filho com deficiência, independentemente da compensação de horário. O STF no julgamento com repercussão geral relativo ao Tema 1097, fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator. Ainda que a Lei 8.112/90 tenha como destinatários os servidores públicos estatutários e não os empregados públicos celetistas, como a reclamante, é possível se utilizar analogicamente do entendimento ali previsto, inclusive, com fulcro no disposto no art. 8º da CLT. Considerando a documentação juntada aos autos, tenho por caracterizada a verossimilhança nas alegações do reclamante e, levando em conta os dispositivos legais mencionados, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no prejuízo ao menor que, conta atualmente com 7 anos e possui diagnóstico de Malformação de Pierre Robin com fissura facial - CID Q87.8, Deficiência Intelectual - CID F84, Epilepsia - CID G40, Displasia Broncopulmonar crônica - CID P27, entre outras comorbidades graves. Os argumentos trazidos pela requerente para fundamentar o seu pleito fornecem ao Juízo, neste momento processual, a convicção necessária para a sua concessão. DECIDO. Deste modo, por entender presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial, para determinar que a reclamada promova a redução da carga horária da autora de 8 horas para 6 horas diárias, sem redução salarial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa a ser revertida em prol da autora. Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se.  GUAIBA/RS, 27 de abril de 2026. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS RENATA SANTOS DE SOUZA

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