Processo 0020190-49.2022.5.04.0301

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020190-49.2022.5.04.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020190-49.2022.5.04.0301 RECLAMANTE: KLEBER WILLIAN RIBEIRO MARQUES RECLAMADO: STAR SERVICE VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9f196 proferido nos autos. bss   Vistos etc. Diante do trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Ré do polo passivo. Intime-se a Parte Autora para que deposite sua CTPS em Secretaria. Cumprido, intime-se a Ré para que efetive os registros na CTPS do Autor e forneça os alvarás para seguro desemprego e liberação do FGTS depositado na conta vinculada, conforme determinado no Acórdão Id fb6708b e Id 045344a. Determina-se, nos termos do Art. 879, da CLT, a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Regis Wilmann, no prazo de 20 dias, devendo observar os critérios fixados pelo Juízo logo a seguir, assegurado às partes o direito de impugnação fundamentada, previsto no §2°, do mesmo Dispositivo Legal. Os honorários pericias serão suportados pela parte inerte ou que mais diferir, numericamente, do cálculo homologado. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Por ocasião da elaboração da conta, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, deverão ser observados os seguintes critérios, naquilo que for pertinente, observadas as verbas deferidas na condenação: 1) ESPECIFICAÇÃO das parcelas remuneratórias e indenizatórias. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA & JUROS: 2.1) caso o devedor seja particular: 2.1.1) na fase pré-processual (até a data do ajuizamento, inclusive), será devida correção monetária apurada com base no IPCA-E do período mais juros TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91, nos termos da ADC 58 (vide item 6 da Ementa do Acórdão da ADC 58), observando-se as alterações da Lei 14.905/2024. 2.1.2) na fase processual deverão ser observados 2 critérios: (1) a partir da data do ajuizamento, inclusive, até 29/08/2024, será aplicada apenas a SELIC - Receita Federal (que compreende juros e correção monetária), com natureza de juros (vide item 7 da Ementa do Acórdão da ADC 58), de modo a não onerar a apuração de IR e contribuições previdenciárias; e, (2) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser apurada pelo IPCA com aplicação de juros de mora obtido a partir do resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (Taxa legal), nos termos da Lei 14.905/2024. 2.1.3) Para as verbas indenizatórias, notadamente aquelas decorrentes de danos reconhecidos em decisão posterior ao ajuizamento, da mesma forma que em relação às verbas trabalhistas oriundas de condenação por dívidas trabalhistas comuns, com juros e correção monetária aplicáveis nas formas estabelecidas pela Súmula nº 54 do TRT4, e nos termos da ADC 58, observando-se, ainda, os índices de correção e de juros a serem aplicados a partir de 30/08/2024, quando for o caso, conforme exposto no item 2.1.2 acima, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. 2.2) se o devedor for a Fazenda Pública: 2.2.1) em sendo caso de responsabilidade subsidiária, observar-se-á os critérios do responsável principal, devedor particular; 2.2.2) se a Fazenda Pública for a devedora principal: conforme art. 22 a 24 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Os critérios acima observam a ADC 58 do STF e o…

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