Processo 0020190-53.2026.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020190-53.2026.5.04.0028 RECLAMANTE: ANA CARLA ALVES DE CHAVES OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0def708 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A autora apresenta pedido de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários e liberação das guias do seguro desemprego e FGTS. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela pleiteada esta fundamentada no alegado descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais, o atraso nos depósitos de FGTS. O extrato juntado no id da9c010 demonstra que a reclamada não realizava os depósitos na conta com a regularidade devida. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, é suficiente para acarretar a rescisão indireta. Verbis: [...] RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - ARR: 12173120135010241, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022). Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela antecipada requerida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2026, sem prejuízo da alteração por ocasião do transito em julgado do mérito, e, via de consequência, determinar que o réu proceda ao pagamento das verbas rescisórias devidas à autora (incluindo o FGTS em atraso) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. A demandada deverá, também, fornecer as guias necessárias para encaminhamento do benefício do seguro desemprego e liberação do FGTS. PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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