Processo 0020190-72.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020190-72.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020190-72.2025.4.05.8102 AUTOR: EDINA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação, por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária, sustentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, arguiu a inépcia da inicial por inexistência de pedido certo e determinado, sustentou a ilegitimidade passiva, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, requereu a denunciação da construtora à lide e arguiu decadência e prescrição. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É suficiente para a concessão do benefício a alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, que se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual foi formulada pelo(a) AUTOR(A). Além disso, a CEF não apresentou nem indicou concretamente elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do que se indefere a impugnação. Assim, indeferida a impugnação. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou em sede de contestação a ausência de interesse de agir. Argumentou que o(a) AUTOR(A) não submeteu sua pretensão previamente na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o acesso ao Poder Judiciário como regra. O prévio requerimento administrativo é condição ser realizada pelo interessado apenas quando a lei a estabeleça expressamente, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.3. Inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado A CEF sustentou que o(a) AUTOR(A) não especificou os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Todavia, na descrição da causa de pedir foram listados os supostos vícios de construção existentes, bem como foi apresentado laudo de avaliação residencial no qual (Id. 127330090) no qual especificados os danos e os reparos necessários. Logo, não há falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar. 2.1.4. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça definiu sua jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quanto atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Veja-se, a título de exemplo, a ementa do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH.…

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