Processo 0020190-80.2021.5.04.0205

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020190-80.2021.5.04.0205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020190-80.2021.5.04.0205 EXEQUENTE: CLAUDIO VOLNEI REMIAO BARBOSA EXECUTADO: TRADE WEB CALL CENTER NEGOCIOS A DISTANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24cd171 proferida nos autos. VISTOS, ETC.   NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, Id c1d6a64, alegando impenhorabilidade de verbas alimentares. O exequente apresenta resposta, Id 6af5858. É o relatório.   ISSO POSTO:   I - PRELIMINARMENTE   1. CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO. O exequente pugna pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. O cabimento da exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho ocorre em casos excepcionais, ou seja, quando a discussão é de matérias de ordem pública, de forma a assegurar o direito ao devido processo legal e ampla defesa, sem a exigência de prévia garantia do Juízo, na forma do disposto no artigo 884 da CLT. Segundo leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, in Execução no Processo do Trabalho: “não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça, como quando o devedor pretender argüir, digamos, nulidade, por não haver sido, comprovadamente, citado para a execução. Em muitos desses casos, o devedor poderá não dispor de forças patrimoniais para garantir o juízo, circunstância que o impossibilitará de alegar, na mesma relação processual, a nulidade da execução. É oportuno ressaltar que a necessária submissão do devedor à coisa julgada material, de que falamos há pouco, haverá de realizar-se segundo o “devido processo legal”, de tal arte que seria antiético, de parte do Estado, condicionar a possibilidade de o devedor argüir a presença de vícios processuais eventualmente gravíssimos - e, por isso, atentatórios da supremacia da cláusula do due process of Law -, ao oferecimento de bens à penhora, máxime se levarmos em conta o fato de que, em muitos casos, ele não disporá de patrimônio em valor suficiente para efetuar o garantimento do juízo. De igual modo, é relevante lembrar que a cláusula do “devido processo legal” possui, entre nós, sede constitucional (CF, art. 5º, inciso LVI), significa dizer, está inserida no elenco dos direitos e garantias individuais.” (Ed. LTr. 7ª Ed., 2001, p. 601-2). A admissão da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho é restrita a hipóteses excepcionais, que versem sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, tais como a ilegitimidade passiva ou a nulidade da citação, dentre outros. Nos presentes autos, deve ser admitida a presente exceção de pré-executividade, haja vista a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares.   II – NO MÉRITO   1. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. O executado, que se encontra desempregado desde janeiro de 2026 e padece de doença crônica, sofreu um bloqueio via SISBAJUD de aproximadamente R$ 2.444,00 em sua conta do Caixa Tem, prejudicando integralmente todas as parcelas de seu seguro-desemprego referentes aos meses de abril, maio e junho devido a diferentes ações judiciais. Diz que apesar de decisões anteriores em outros processos terem liberado parcialmente valores em respeito ao mínimo existencial, a nova constrição bloqueou totalmente a verba…

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