Processo 0020191-15.2024.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020191-15.2024.5.04.0026 RECORRENTE: RAQUEL NEVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15238a proferida nos autos. ROT 0020191-15.2024.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ANA LUCIA HORN OLIVEIRA (RS24244) ANDRE SARAIVA ADAMS (RS28994) BRUNO MENNA BARRETO AZMUS (RS72704) CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrido: CESAR AUGUSTO SOSTIZZO Recorrido: Advogado(s): RAQUEL NEVES DE SOUSA GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 30ecdc6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 754698a). Representação processual regular (id 8b1a809). Preparo satisfeito (RR id: 80eaedc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. DA INSALUBRIDADE". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 59, caput e § 2º, e 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “JORNADA. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". (...) Pois bem, a condição insalubre de trabalho sequer era adequadamente reconhecida e remunerada pela empregadora, o que por si só afasta a possibilidade de utilização de norma coletiva como argumento para a prevalência de uma vontade coletiva das partes, a fim de não respeitar o limite imposto pelo artigo 60 da CLT. Esse dispositivo estabelece proteção à saúde, reconhecida como direito fundamental no artigo sexto da Constituição da República. No artigo sétimo, a Constituição estabelece o dever da empregadora de XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, exatamente o que o artigo 60 da CLT tem como objetivo. Ainda, o Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT, segundo a qual (art. 4) "Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho". Ora, não permitir extensão da jornada em trabalho reconhecidamente nocivo à saúde é a exata expressão…
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