Processo 0020191-22.2026.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020191-22.2026.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020191-22.2026.5.04.0292 RECLAMANTE: STEVAN SIMEAO GOMES LOPES RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c83d52 proferido nos autos. Vistos, etc. Determina-se a realização de perícia técnica para averiguação da existência ou não de condições insalubres nas atividades da parte autora, designando-se para o encargo o Eng. Angelo Francisco Roman, a ser realizada no dia 06/05/2026, às 9h30, tendo por local a sede da segunda reclamada onde os serviços foram prestados. Neste ato, as partes ficam advertidas que a inspeção poderá ser gravada a critério do perito e a gravação do áudio, nesse caso, poderá ser juntada aos autos. A empresa deverá fornecer os devidos EPIs para os participantes da perícia, bem como aos peritos e possibilitar a sua entrada nos locais averiguados, se necessário. A ausência injustificada das partes não é impeditivo para a realização da vistoria, que deverá ocorrer mesmo baseado em informações unilaterais. O Sr. Perito deverá observar o conteúdo da inicial e da defesa quanto às funções desempenhadas pela parte autora, bem como colher, no ato da inspeção, todas as informações prestadas pelas partes, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelos litigantes ao final e que deverá integrar o laudo, ficando inclusive autorizado a questionar outros empregados que estejam no local. O laudo pericial deverá conter também a transcrição dos quesitos formulados pelas partes. Ficam as partes cientes que, nos termos do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e de que somente no caso de o beneficiário da justiça gratuita não ter obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários advocatícios, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. As partes são advertidas expressamente pelo Juízo de que devem prestar todas, absolutamente todas as informações sobre o trabalho prestado: máquinas em que trabalharam, produtos utilizados, EPI's (se fornecidos ou não), e insistir com o Perito para que conste todas as informações que entenderem relevantes no laudo, pois foge ao bom senso que as partes que trabalharam no local "esqueçam" de informar ao Perito justamente os pontos relevantes e insistir que isso seja objeto de prova oral. Em caso de "esquecimento" o será para sempre, pois a perícia é designada justamente para esclarecer se os agentes do ambiente de trabalho são insalubres ou periculosos. Em caso de perícia para equiparação demonstrar exatamente o que o reclamante fazia e o que o modelo fazia. Da mesma forma, em caso de perícia médica, devem apresentar todos os exames que estão em poder das partes, e igualmente informar exatamente as condições de trabalho e circunstâncias em que ocorreu o acidente ou condições que resultaram em doença ocupacional. Repete o Juízo que o "esquecimento" não será objeto de outras provas. Quesitos e indicação de assistente técnico: em até 24 horas antes da realização da perícia. Prazo para apresentação de documentos técnicos pela reclamada: em até 5 dias a contar da realização da perícia, sob pena de não conhecimento. Disponibilização do laudo pericial: até o dia 22/05/2026. O assistente técnico da reclamada deverá juntar o…

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