Processo 0020191-46.2026.5.04.0381
TRT4 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA TutCautAnt 0020191-46.2026.5.04.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO CALCADO, VESTUARIO E COMPONENTES PARA CALCADO DE IGREJINHA REQUERIDO: CALCADOS TABITA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830d839 proferido nos autos. Vistos. Os autos vêm conclusos em razão de novas petições avulsas formuladas por terceiros interessados, a saber: (i) JENIFER MICKE FARIAS (ID aff0bf2, fls. 1946-1951, e ID 70e75b6, fl. 1964); (ii) MARCOS VENICIO DE OLIVEIRA (ID 02e3bac, fls. 1957-1962, e ID a3d636b, fls. 2004-2005); e (iii) JURANDIR BRUM e VANIA AUXILIADORA COMIM FERREIRA (ID 0d10bf7, fls. 1952-1956). Em síntese, os peticionantes impugnam a planilha de rateio de ID 706603c - fls. 867-869, ao argumento de que dela foram indevidamente excluídos; noticiam o não recebimento das verbas rescisórias; insurgem-se contra a exigência de retenção de 30% a título de honorários advocatícios como condição para o levantamento dos valores; postulam a expedição de alvará para liberação integral dos respectivos créditos; e, ainda, a retificação da autuação, para que figurem na condição de terceiros juridicamente interessados, e não no polo ativo. Examino. 1. Retificação da autuação. A questão já se encontra resolvida. O item 7 da decisão que apreciou a tutela de urgência (fl. 548) determinou a retificação da autuação do polo ativo, para que nele figure exclusivamente o Sindicato autor, excluindo-se os trabalhadores, os quais permanecem apenas na qualidade de substituídos processuais. Prejudicados, portanto, os requerimentos deduzidos nos IDs 70e75b6 e a3d636b. 2. Objeto e dos limites desta ação. A presente demanda consiste em tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo Sindicato na condição de substituto processual, com a finalidade específica de preservar o patrimônio dos requeridos e assegurar a futura satisfação dos créditos trabalhistas dos trabalhadores indicados na petição inicial. A liberação do pagamento de verbas rescisórias é medida excepcional, com fundamento na urgência e no fato de não haver, entre as partes do processo, controvérsia quanto aos valores. Portanto, a ação não se destina à habilitação individual de créditos por meio de petições avulsas, tampouco à apuração, liquidação ou definição, nestes autos, dos valores eventualmente devidos a cada trabalhador em ações individuais. Nesses termos, indefiro os pedidos de habilitação individual de crédito e de expedição de alvará em favor dos peticionantes ou de seus procuradores, formulados nos IDs aff0bf2, 02e3bac e 0d10bf7, ressalvado o quanto já deliberado quanto ao rateio para pagamento das verbas rescisórias já determinado nestes autos. 3. Reserva de crédito. Havendo ação trabalhista individual em curso e pretendendo o trabalhador a reserva, nestes autos, de valores destinados à satisfação do crédito nela discutido ou reconhecido, a providência deverá ser requerida perante o respectivo Juízo, a quem incumbirá, se entender cabível, comunicar a este Juízo a necessidade de reserva do crédito e fornecer os elementos necessários ao seu cumprimento. 4. Rateio das verbas rescisórias já liberadas. Os peticionantes constam do rol de credores de ID 53dbe62 (fls. 1799-1801), com os seguintes valores de rescisão: JENIFER MICKE FARIAS — R$ 7.701,15; MARCOS VENICIO DE OLIVEIRA — R$ 7.378,01; JURANDIR BRUM — R$ 18.484,08; e VANIA…
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