Processo 0020191-74.2025.5.04.0771
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020191-74.2025.5.04.0771 RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTO ALEXANDRE CARDOSO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b2672 proferida nos autos. RORSum 0020191-74.2025.5.04.0771 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrente: Advogado(s): 2. UNISERV - UNIAO DE SERVICOS LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE CARDOSO BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 1e268b9,835a991; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 288cdca). Representação processual regular (id afc1f00; fa8ce10). Preparo satisfeito (id f9b7635). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.2 VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO As reclamadas pretendem a reforma da sentença quanto à validade do regime compensatório e à jornada arbitrada. Alegam que a decisão desconsiderou a disciplina normativa ajustada em convenção coletiva, que autoriza o regime compensatório semanal ou mensal, e que a nulidade global viola os arts. 7º, XXVI, da CF, 59, § 6º, 59-B, parágrafo único, 611-A, I, da CLT. Sustentam que a sentença não observou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao transferir o ônus da prova e desconsiderar a admissão do reclamante sobre a correção dos dias trabalhados. Afirmam que a sentença ofende os arts. 5º, II, da CF, 58, § 1º, 59-B, parágrafo único, e 71, § 4º, da CLT, ao deferir horas extras e intervalo intrajornada em extensão divorciada da moldura legal e normativa. Argumentam que a jornada arbitrada não observou o princípio da razoabilidade e extrapolou o conteúdo probatório, violando os arts. 371 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requerem, sucessivamente, a redução da jornada arbitrada. Postulam a reforma parcial da sentença quanto ao intervalo intrajornada, citando a Cláusula 70ª da CCT 2023/2025 e os arts. 59-A e 611-A, III, da CLT. Ao exame. O Juízo de origem considerou inválidos os registros de horários juntados em razão da perícia grafodocumentoscópica realizada, e, em decorrência, considerou nulo o regime compensatório semanal adotado, fixando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 18h15min, com uma hora de intervalo,. Fixou ainda que em dois dias da semana o reclamante usufruiu de quinze minutos de intervalo intrajornada. Assim, deferiu o pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e repercussões, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%. Registro, inicialmente, que não há insurgência específica em relação à invalidade dos registros de ponto, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Contrariamente ao que…
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