Processo 0020192-17.2020.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0020192-17.2020.8.17.2810 RECORRENTE: JONATHA MENDES DE SOUZA RECORRIDO: ROMARCIA ALVES LIRA FERREIRA DE LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54335346) interposto por JONATHA MENDES DE SOUZA, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória ajuizada por Romarcia Alves Lira Ferreira de Lima e Israel Ferreira de Lima. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Posse injusta. Contrato de comodato. Boa-fé inexistente. Manutenção da sentença de procedência. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Reivindicatória, na qual foi reconhecida a propriedade dos autores sobre o imóvel e determinada sua imissão definitiva na posse, em razão da precariedade da posse exercida pelo réu. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores detêm legitimidade e direito à imissão na posse do imóvel; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo réu/apelante se reveste de boa-fé e se pode obstar a pretensão reivindicatória; (iii) determinar se há direito à indenização por supostas benfeitorias realizadas pelo apelante. III. Razões de decidir 3. O direito de propriedade dos autores/apelados encontra-se devidamente comprovado por certidão de matrícula do imóvel, sem qualquer restrição ou perda por execução hipotecária, a qual foi extinta por acordo entre as partes e quitação da dívida. 4. O contrato de comodato apresentado, ainda que sem registro ou firma reconhecida, é válido, pois trata-se de contrato gratuito que prescinde de tais formalidades legais, bastando a entrega da coisa com a intenção de empréstimo gratuito, o que foi demonstrado nos autos. 5. A aquisição da posse pelo apelante ocorreu sem a devida diligência, notadamente pela ausência de consulta à matrícula do imóvel, o que evidencia a má-fé na ocupação, inviabilizando o reconhecimento de posse justa. 6. A posse do apelante é precária, pois derivada de comodatária que não detinha posse legítima, sendo transmitida posse que não possuía, conforme os arts. 1.203 e 1.208 do Código Civil. 7. A recusa do apelante em receber notificação extrajudicial, o valor ínfimo pago pela cessão da posse e a ausência de qualquer vínculo com os proprietários confirmam a má-fé de sua conduta. 8. A alegação de abandono do imóvel não se sustenta, uma vez que o afastamento temporário e a cessão por comodato evidenciam ato legítimo de administração da posse direta pelos autores. 9. Não há comprovação nos autos de benfeitorias indenizáveis. As despesas ordinárias com tributos, taxas e contas públicas constituem encargos naturais da ocupação, não gerando direito a indenização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário tem direito à reintegração na posse do imóvel contra aquele que o ocupa sem título legítimo. 2. O contrato de comodato não exige registro ou firma reconhecida para produzir efeitos entre as partes e terceiros de má-fé. 3. Encargos de ocupação como tributos e contas públicas não configuram benfeitorias…
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