Processo 0020192-25.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020192-25.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020192-25.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ODILSON CESAR BOA VISTA RECLAMADO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ef5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ODILSON CESAR BOA VISTA em face de COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO ede MUNICIPIO DE LAJEADO, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) 22 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025; 1/12 de décimo terceiro salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com exceção das férias indenizadas com um terço; b) acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; c) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; d) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título durante a contratualidade, conforme indicado na documentação anexa aos autos; e) horas trabalhadas em feriados, em dobro, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título durante a contratualidade, conforme indicado na documentação anexa aos autos; f) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos, aos sábados), com adicional de 50%; g) diferenças do FGTS da contratualidade e indenização de 40% da totalidade do FGTS, determinada a expedição de ofício à CEF para que apresente o extrato integral da conta vinculada do autor, na fase de liquidação da sentença; h) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Confirmo a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos formulados nas alíneas “g” e “l” do petitório inicial, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvará para o saque do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego, cuja percepção fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Determino à reclamada que…

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