Processo 0020192-45.2024.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020192-45.2024.5.04.0302 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: CARLOS GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5440c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020192-45.2024.5.04.0302 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PARANA BANCO S/A SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido: Advogado(s): CARLOS GUIMARAES TOMAS TONIN (RS121356) Recorrido: CREDFACIL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Recorrido: GOMES E COSTA ASSESSORIA LTDA - ME RECURSO DE: PARANA BANCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 82201c5; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 431773a). Representação processual regular (id 10220db). Preparo satisfeito (id f088b5a,9162fee,10220db). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há o que ser retificado na sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado PARANA BANCO S/A. Verifica-se do contrato de ID. ID. e9d1a38 - Pág. 1 que as reclamadas CREDFACIL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e PARANÁ BANCO S/A celebraram contrato para prestação de serviço de correspondente bancário. Por oportuno, cabe referir que as reclamadas GOMES E COSTA ASSESSORIA LTDA e CREDFACIL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA integram mesmo grupo econômico. Nesse caso, era do recorrente o dever de provar que não se beneficiou da força de trabalho da reclamante, pois ao prestador e tomador dos serviços incumbe a documentação dos contratos de trabalho envolvidos na prestação de serviços, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Sendo assim, concluo que o recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, que laborou no âmbito dos serviços de correspondente bancário. Outrossim, é da contratante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização dos contratos envolvidos, inclusive em relação aos contratos de trabalho, sob pena de, na condição de beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, responder subsidiariamente pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Assim, tendo em vista que o tomador de serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte reclamante, incide no caso a disposição da Súmula 331, IV, do TST, que dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. É desnecessária a prova quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, pois a subsidiariedade não transfere automaticamente ao tomador a responsabilidade pelos créditos devidos. O entendimento sumulado representa a garantia da efetividade da execução da sentença diante de eventual e futura inadimplência do empregador. Ou seja, o tomador dos serviços é chamado a satisfazer os créditos somente no caso de a empresa contratada não cumprir o comando judicial. Ademais, a licitude do contrato firmado não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não…
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