Processo 0020192-71.2025.5.04.0282

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020192-71.2025.5.04.0282
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020192-71.2025.5.04.0282 RECORRENTE: JULIO CESAR QUEIROZ E OUTROS (4) RECORRIDO: JULIO CESAR QUEIROZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8594e16 proferida nos autos. ROT 0020192-71.2025.5.04.0282 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR QUEIROZ ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido:   Advogado(s):   RS BUS TRANSPORTES LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) Recorrido:   Advogado(s):   TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) Recorrido:   Advogado(s):   TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835)   RECURSO DE: JULIO CESAR QUEIROZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 0ddff7a; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8bc6b78). Representação processual regular (id ab06c0). Preparo dispensado (id c0ea8f6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Os cartões ponto do contrato de trabalho foram apresentados pela empregadora (ID f32bae5 e seguintes), com registros eletrônicos de horário, marcações variáveis, lançamento de horas extras e demonstrativo de créditos, débitos e saldo do banco de horas para conferência. Por serem os cartões ponto a prova por excelência da jornada efetivamente cumprida, somente pode ser excluída por prova convincente em sentido contrário, cujo ônus é do autor e do qual não se desincumbiu, mesmo porque CONFESSA A CORRETA ANOTAÇÃO DE TODA A JORNADA REALIZADA, CONFORME REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA (ID 58AD179). Os documentos constam sem assinatura até o mês de JUN.2024 e a partir desse mês estão assinados. Em conformidade com o entendimento majoritário da jurisprudência e por igual, desta Turma, a ausência da assinatura nos cartões ponto é manifestamente insuficiente para invalidar os documentos, por não haver nenhuma exigência na lei que os registros devam ser assinados pelo empregado, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Em relação à compensação de horas, há autorização individual (ID 7a0642b) e normativa para o regime adotado, a exemplo da Cláusula 25 da CCT 2022/2023 (ID 0ca3329 - fl. 400): CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2° do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias; §1º. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%; §2º. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco. §3º. No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal. §4º. O…

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