Processo 0020192-74.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020192-74.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020192-74.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: MAELE TERRAX EL FAR DE MORAES RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc405ba proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 07/05/2026 MICHELLE BARRIONUEVO MACCHI Assistente de Juiz   Vistos, etc. A reclamante afirma ter sido admitida em 02/06/2025 para exercer a função de Agente Comercial, com salário de R$ 1.840,34. Relata que, em razão de uma gravidez de risco, foi afastada de suas atividades em 12/08/2025, com atestados médicos até 08/09/2025. Alega que, ao tentar retornar ao trabalho em 15/09/2025, foi declarada inapta pelo médico da empresa e orientada a buscar novo benefício junto ao INSS. Sustenta a configuração de "limbo previdenciário", pois teria permanecido meses sem receber salários ou benefícios, devido à recusa da empresa em reintegrá-la. Diante do exposto, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de salários do período de limbo (15/09/2025 a 28/02/2026), indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante (até 31/08/2026), verbas rescisórias integrais, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.941,25. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos do art. 852-B da CLT quanto à indicação de valores determinados. No mérito, contesta a existência de falta grave, afirmando que a autora jamais foi impedida de trabalhar, mas sim encaminhada ao INSS por inaptidão atestada em exame de retorno. Nega a ocorrência de limbo previdenciário, comprovando que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) nos períodos de 20/09/2025 a 13/10/2025 e de 27/11/2025 a 12/03/2026. Informa que o filho da autora nasceu em 05/03/2026 e que o contrato se encontra suspenso em razão da licença-maternidade. Impugna o pedido de rescisão indireta, sustentando que, no máximo, a ação deveria ser convertida em pedido de demissão. Refuta a existência de danos morais e pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé. A reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a concessão de benefícios em períodos intercalados não afasta a responsabilidade da empresa pelo tempo em que permaneceu desassistida. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, concordando com o encerramento da instrução processual. Feita a necessária digressão, entendo, inicialmente, por pertinente estabelecer a cronologia fática da contratualidade para a correta apreciação do pedido de estabilidade provisória, rescisão indireta e das alegações de limbo previdenciário. Da documentação juntada, verifico que a reclamante foi admitida pela reclamada em 02/06/2025. Em razão de gravidez de risco, a autora passou a apresentar sucessivos atestados médicos para afastamento de suas atividades laborais a partir de 15/08/2025. A evolução dos afastamentos e benefícios previdenciários, conforme documentos anexos, demonstra o seguinte histórico: - 30/08/2025 a 08/09/2025: Gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (Id. b2d89f4). - 09/09/2025 a 14/09/2025: Período sem cobertura de benefício, no qual houve comunicações via WhatsApp acerca da dificuldade…

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