Processo 0020193-17.2024.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020193-17.2024.5.04.0662 RECORRENTE: JOAO CARLOS DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f6c6b proferida nos autos. ROT 0020193-17.2024.5.04.0662 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA NICHELE LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CARLOS DE LIMA SANTOS BRUNA BRINGHENTI CORNELIO (RS79809) MARILEI MACALLI SCHNEIDER (RS94043) VANDERLEI SCHNEIDER (RS77489) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA SANTOS BRUNA BRINGHENTI CORNELIO (RS79809) MARILEI MACALLI SCHNEIDER (RS94043) VANDERLEI SCHNEIDER (RS77489) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA NICHELE LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) RECURSO DE: TRANSPORTADORA NICHELE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 9ae566e; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id dd13747). Representação processual regular (id 63a05ee). Preparo satisfeito (DR RO id a6212cb/Custas id c033a6e) e ( DR RR id 9a282eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O pagamento de parcela remuneratória a empregado motorista de caminhão vinculada ao zelo e à performance quanto ao consumo de combustível é de caráter salarial, porquanto diretamente afeta à execução do contrato de trabalho, e, portanto, não se confundindo com a figura dos prêmios previstos no artigo 457, § 4°, da CLT, pois estes são concedidos pelo empregador por liberalidade incondicionada. Por essas razões, não há falar em consideração do novo regramento conferido à matéria pela Lei 13.467/17, pois, em verdade, o reclamante não recebia prêmio propriamente dito, mas sim valores tipicamente contraprestativos, que remuneravam a atividade de conduzir caminhão com a eficiência determinada pelo empregador. Apelo desprovido." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente que os valores pagos ao autor a título de gratificação por economia de combustível são contraprestativos, remunerando a atividade de conduzir caminhão com a eficiência determinada pelo empregador. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que tal gratificação constitui prêmio, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. GRATIFICAÇÃO POR ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL. ARTIGO 457, §§ 2º e 4º, DA CLT. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas…
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